terça-feira, 20 de agosto de 2013

Primeiras linhas...


"SOCIEDADE EM REDE"

Sociedade da informação, Sociedade do Espetáculo, Sociedade do "eu", Sociedade pós-moderna, Sociedade líquida...


 Atualmente, com mais de 2 bilhões de usuários, este conjunto global de redes de computadores interconectados que define a internet tornou-se essencial para o funcionamento das mais diversas estruturas da sociedade, proporcionando a difusão, o armazenamento e o processamento de dados com velocidade e precisão. Entende-se que este novo instrumento além de alterar significativamente o próprio comportamento humano, no que tange a sua exposição em sociedade, seria capaz, até mesmo, de modificar e reorganizar as próprias relações de poder, ao atuar direta e simultaneamente em aspectos sociais, econômicos e políticos.

Antigos paradigmas se confrontam com novas percepções da realidade. O caráter global da internet e a ausência de um domínio absoluto sobre as suas dimensões exigem uma maior reflexão acerca dos possíveis impactos e efeitos do mundo virtual na vida de seus usuários. Não obstante o fato de a internet, nos últimos anos, ter levantado o baluarte de ser o meio da livre e irrestrita circulação de informações, é necessário observar que as relações travadas neste ambiente devem primar pelo respeito e preservação do ser humano.

Na reflexão jurídica contemporânea, questiona-se sobre a insuficiência de regras em vigor e a consequente necessidade de se elaborar um conjunto normativo especializado, no Brasil, para tratar das relações estabelecidas entre os sujeitos no espaço virtual, o qual seja capaz de oferecer uma maior segurança jurídica tanto para os particulares quanto para o Estado. Não obstante a dificuldade de se conciliar interesses tão diversos como os presentes na rede (interesses políticos, sociais e econômicos), uma possível regulação normativa deverá conter, em sua essência, a busca pela tutela integral dos aspectos existenciais do ser humano, protegendo a extensão de seu corpo e personalidade distribuídos no espaço digital.

Diante das referidas inquietações, surgiu a ideia de abrir um espaço para o diálogo em torno do tema. A “Sociedade em Rede” não é um blog de conteúdo apenas jurídico, é um meio de comunicação e disseminação dos mais variados materiais pertinentes ao assunto, não importando a área do conhecimento. É um blog de opinião, ponto de vista e debate entre todos que estiverem interessados nos dilemas, angústias, problemas, inovações, mudanças da nossa sociedade (em rede).





4 comentários:

  1. Ótimo tema, Chiara! Outro dia estava dando uma olhada numa revista de Direito Civil, achei um artigo sobre "direito ao esquecimento" e passei a me interessar já que é super atual.
    Além disso, não é um tema fácil de trabalhar já que envolve o conflito entre direitos fundamentais: de um lado, o direito de expressão e o direito à informação e de outro a inviolabilidade da intimidade, honra e vida privada, de modo que a resposta sempre vai depender do caso concreto.
    Achei esse vídeo super interessante, espero que ajude: http://www.youtube.com/watch?v=2ZlXdoh7cxU

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  2. Oi Juliana, o direito ao esquecimento é um tema inquietante. Recentemente, no Brasil, o CJF aprovou um enunciado sobre o tema - Enunciado 531. Inclusive, o autor foi o nosso professor Guilherme da FND. O STJ também tem dois acórdãos recentes abordando esse direito: Recursos Especiais 1.334.097-RJ e 1.335.153-RJ.

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  3. Será uma sociedade onde o acesso à informação está diretamente ligado aos algoritmos que que o google coloca na ferramenta de pesquisa realmente livre? E será possível legislar sobre algo tão intangível quanto informação e o acesso a mesma?

    Segue uma palestra no TED - Ideas Worth Spreading que ilustra as perguntas acima.

    http://www.ted.com/talks/eli_pariser_beware_online_filter_bubbles.html

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  4. Olá, Chiara!!!

    Tema muito interessante.

    Segue abaixo minhas considerações e contribuição para o tema em questão.

    A adesão crescente das pessoas ao ambiente digital e a facilidade de gerar e propagar conteúdos nesses ambientes faz com que esses conteúdos sejam disseminados muito rapidamente, como se fossem vírus. Estamos na era da Web de participação, decorrente da conexão global many-to-many (de muitos para muitos). Assim, a proliferação de conteúdos em virtude das novas possibilidades tecnológicas de produção, reprodução e distribuição que a Web 2.0 propicia, permite cada vez mais a construção coletiva do conhecimento. Neste contexto, as pessoas passam espontaneamente a produzir e se apropriar de conteúdos umas das outras, a transformá-los e combiná-los de outras formas.
    No entanto, é fato que as leis não acompanharam a evolução, o crescimento e o renascimento da construção coletiva social. As leis de direitos autorais, por exemplo, que foram criadas no final do século XVIII com o objetivo de fomentar a produção original de inovações, acabaram tornando-se verdadeiras leis de aprisionamento de ideias individuais, e vão de encontro ao processo criativo atual, que tende à colaboração, e não ao isolamento.
    Com o intuito de facilitar o processo de uso e compartilhamento de obras, foi criado em 2001, por Larry Lassig, a Creative Commons, uma organização não governamental sem fins lucrativos, cujo objetivo é expandir a quantidade de obras criativas disponíveis por meio de suas licenças. As licenças Creative Commons partiram do conceito de Copyleft, criado em 1988 por Richard Stalmann, com o intuito de permitir a distribuição e propagação de software livre. Ao se utilizar as licenças Creative Commons, não se abre mão de direitos autorais, mas se oferece alguns direitos para qualquer pessoa, que podem ser usados somente sob determinadas restrições estabelecidas pelo autor da obra.
    As licenças Creative Commons já foram adaptadas às legislações nacionais de diversos países, incluindo o Brasil, e se encontram traduzidas e totalmente adaptadas à nossa legislação.
    Seria esse o caminho para a solução da segurança do cidadão civil em relação aos demais casos de uso e reprodução na WEB?

    Referências:
    Acesso em: 20 ago 2013.
    Acesso em: 20 ago 2013.

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